A partir de 1º de abril de 2016, fica fixado como piso salarial do trabalhador de administração escolar o valor de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais), até 31 de março de 2017.
Parágrafo Único – As diferenças dos valores retroativos de abril e maio respectivamente serão pagas da seguinte forma:
a) Diferença de abril de 2016 na folha de junho de 2016; e,
b) Diferença de maio de 2016 na folha de agosto de 2016.
Parágrafo Único – A remuneração mensal dos trabalhadores em educação será calculada na conformidade do que dispõe a Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo título é: DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
- DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2016 os salários dos trabalhadores de administração escolar serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento), enquanto que, a partir de 1º de outubro de 2016, o reajuste salarial será complementado com 4% (quatro por cento), incidindo ambos os reajustes sobre o salário pago em 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016.
Parágrafo Primeiro - Serão compensadas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016.
Parágrafo Segundo: A diferença de salário do mês de abril será paga juntamente com o salário de junho de 2016 e a diferença de maio juntamente com o salário de agosto 2016, todas elas sem incremento de multa, juros ou penalidade pecuniária de qualquer natureza.
- DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores de administração escolar serão pagos, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com antecipação de 30% (trinta por cento) no dia 15 (quinze) de cada mês para o empregado que perceba até R$ 1.210,00 (hum mil duzentos e dez reais).
Parágrafo Primeiro - As escolas que efetuarem o pagamento até o dia 30 (trinta) estarão desobrigadas da antecipação prevista no caput.
Parágrafo Segundo - Quando o pagamento não for efetuado em espécie, deverá ser feito no horário matutino, vedada a utilização de cheque cruzado e garantida a liberação do salário, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
- DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO
As escolas que mantêm na data da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho 20 (vinte) ou mais trabalhadores de administração escolar, não se admitidos divisões por CNPJ, deverão oferecer um café da manhã ou lanche em condições semelhantes ao do café da manhã, aos que percebam salário de até R$ 1.101,10 (hum mil cento e um reais e dez centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro - A refeição de que trata o caput desta cláusula deve conter, ao menos: uma fruta, café, pão, (ou tubérculo) e algum alimento à base de proteína.
Parágrafo Segundo - A preparação da mencionada refeição ficará a cargo dos próprios trabalhadores, desobrigando-se a instituição de contratar mão de obra para este fim.
Parágrafo Terceiro - As escolas que oferecem ou venham a oferecer outra refeição ou ticket refeição aos seus trabalhadores, ficam desobrigadas de fornecer o café da manhã ou lanche.
Parágrafo Quarto - Em caso de fornecimento de ticket refeição, o valor unitário não poderá ser inferior a R$ 6,00 (seis reais), reajustável anualmente pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Quinto - O valor do benefício concedido nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador de administração escolar para qualquer fim.
Parágrafo Sexto - Para feito desta cláusula o valor recebido a título de VPNI não integra ao salário do trabalhador em administração escolar.
- DAS BOLSAS DE ESTUDO
O trabalhador de administração escolar gozará, no estabelecimento de ensino em que trabalha, de abatimento das anuidades para matrícula dos seus filhos.
Parágrafo Primeiro - O abatimento previsto no caput desta cláusula corresponderá proporcionalmente ao valor de até 03 (três) anuidades escolares por jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, garantidas as aludidas bolsas quando o estabelecimento de ensino exigir apenas 40 (quarenta) horas de trabalho.
Parágrafo Segundo - Em se tratando de educação infantil, o beneficio terá validade para os efeitos constitucionais.
Parágrafo Terceiro - A matrícula fica condicionada à faixa etária adotada e ao nível de aprendizagem do aluno, exigido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Quarto - É facultada à escola e ao trabalhador de administração escolar, em comum acordo, a concessão do benefício de que trata o caput desta cláusula em estabelecimento de ensino da rede particular, legalmente regularizado, desde que seja mais compatível com sua condição socioeconômica e educacional.
Parágrafo Quinto - Após o falecimento ou aposentadoria do funcionário, fica garantido o abatimento até o final do curso no qual o aluno esteja matriculado e frequentando.
Parágrafo Sexto - O trabalhador demitido sem justa causa, ou afastado do emprego por acordo com a escola, após o dia 30 de novembro fará jus ao abatimento referido no caput até o final do ano letivo posterior, e no caso de o(a) aluno(a) beneficiário estiver no 2º ano do ensino médio terá garantido o direito de concluir o 3º ano do ensino médio.
Parágrafo Sétimo - O valor do abatimento concedido na conformidade do que dispõe o caput não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador de administração escolar para qualquer fim.
Parágrafo Oitavo - O benefício de que trata o caput desta cláusula abrange o regime de progressão parcial, limitada a sua concessão a uma vez no Ensino Fundamental II e uma vez no Ensino Médio e na mesma escola.
- DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As Instituições de Ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos consignados desejados por seus empregados, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
- DAS BOLSAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DESPORTIVAS
Recomenda-se que os estabelecimentos de ensino que possuam atividades esportivas possam garantir a mesma gratuidade conforme as condições e garantias estabelecidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
- DA TAXA ASSISTENCIAL SALARIAL
Será descontado, com fundamento no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, do salário base dos trabalhadores em educação técnicos e administrativos que sejam formalmente associados ao SINTEEPE como taxa assistencial, nos termos da Assembleia Geral do SINTEEPE, realizada no dia 12 de março de 2016, o percentual de 3% (três por cento), sendo 1,5% (hum vírgula cinco por cento) da Folha de Pagamento do mês de setembro de 2016 e 1,5% (hum vírgula cinco por cento) da Folha de Pagamento do mês de outubro de 2016, valores que devem ser recolhidos ao SINTEEPE, até os dias 10 de outubro de 2016 e 10 de novembro de 2016, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados não associados do SINTEEPE, o desconto de que trata o caput desta cláusula deverá ser feito por meio de autorização prévia, por escrito e individualizada, entregue ao seu empregador.
Parágrafo Segundo - Os empregadores se comprometem a enviar para o SINTEEPE, todas as autorizações prévias para o desconto da Taxa Assistencial que forem realizadas pelos empregados não associados do SINTEEPE;
Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer reclamação, judicial ou extrajudicial, relacionada ao desconto referido no caput, será de inteira e exclusiva responsabilidade do SINTEEPE.